Reserva Legal
- Última atualização em Quarta, 04 de Setembro de 2019, 16h05
Reserva Legal (RL) é definida como "área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas" (Lei 12.651/2012). Nessas áreas é permitido o manejo florestal sustentável para a produção de bens e serviços, desde que o plano de manejo seja aprovado pelo órgão de governo competente.
Esta Lei determina que seja mantido, a título de Reserva Legal, no mínimo:
- 80%, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
- 20%, na propriedade rural em área de campos gerais localizada na Amazônia Legal.
- 35%, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal;
- 20%, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País;
Prevê também que:
- O percentual de áreas incluídas como Reserva Legal na Amazônia poderá ser alterado para até 50% em alguns casos previstos nessa Lei.
- É admitido o cômputo de Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal, desde que não implique conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação e o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural.
- As áreas excedentes aos percentuais previstos na Lei para Reserva Legal poderão ser utilizadas para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental ou instrumentos congêneres.
- A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa.
- Admite-se sua exploração econômica mediante manejo sustentável previamente aprovado pelo órgão competente do SISNAMA, sendo livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, observadas as normas legais.
- É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008, e o processo de recomposição dessas áreas deverá ser iniciado em até dois anos contados a partir de 25 de maio de 2012.
- O imóvel rural com área superior a 4 módulos fiscais que detinha Área de Reserva Legal inferior aos valores estabelecidos na Lei 12.651 de 2012, em 22 de julho de 2008, deverá recompor a Reserva Legal em até 20 anos (sendo permitido o plantio de espécies exóticas intercalado com espécies nativas), permitir a regeneração natural ou compensar em área equivalente no mesmo bioma.
- No imóvel com área de até 4 módulos rurais que detinha Área de Reserva Legal inferior aos valores estabelecidos na Lei 12.651 de 2012, em 22 de julho de 2008, a Reserva Legal será constituída pela área ocupada com vegetação nativa existente naquela data.